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Atendimento > Urbanismo > Combustíveis > Emissão da Licença de Exploração de Combustíveis
A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
Submissão do Formulário
O pedido ou comunicação é feito através da apresentação de um formulário eletrónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no balcão de atendimento, Balcão Único e aqui.
Considerações a tomar na submissão do seu formulário:
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Elementos instrutórios
O que devo saber
Âmbito do Formulário
A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas.
Legislação Aplicável
Custo Estimado
De acordo, com o artigo 45.º da Tabela de Taxas Municipais, em vigor.
Meios de pagamento
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Contactos e Horário
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.

Outros Contactos:

E-mail: obrasparticulares@cm-olhao.pt
O que posso esperar
Prazo de emissão/decisão
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas. Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º do DL 217/2012, de 9 de outubro, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.O deferimento tácito apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 14º. A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do DL 217/2012, de 9 de outubro, não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.
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