As obras de reconstrução com preservação da fachada;
As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em determinadas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
Submissão do Formulário
O pedido ou comunicação é feito através da apresentação de um formulário eletrónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no balcão de atendimento, Balcão Único e aqui.
Ver mais
Considerações a tomar na submissão do seu formulário:
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Elementos instrutórios
O que devo saber
Âmbito do Formulário
As comunicações prévias são um procedimento com determinadas vantagens para o requerente. Uma vez que dizem respeito a zonas onde as regras urbanísticas estão bem claras, a lei prevê que se dê entrada na câmara municipal com todos os projetos de especialidades e projeto de arquitetura, os documentos relativos ao construtor e ao diretor de obra e plano de segurança na obra.
Legislação aplicável
Artigo 9.º, conjugado com o n.º 4, do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE);
Artigo 72.º do - Artigo 9.º, conjugado com o n.º 4, do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE);
Ao abrigo do n.º 1 e n.º 3, do artigo 83º do - Artigo 9.º, conjugado com o n.º 4, do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE);
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do - Artigo 9.º, conjugado com o n.º 4, do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE);
Parte I e número 22 da Parte IV do anexo I e anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.