Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna: a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 ; b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 ; c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 . |