Deverá ser respeitada a seguinte calendarização: - A entidade licenciadora, ou a entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
- No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
- A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
- O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
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