O prazo estabelecido nos devidos termos, pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
O prazo estabelecido nos devidos termos, pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
O presidente da câmara pode prorrogar o prazo para a apresentação do projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.
O presidente da câmara pode prorrogar o prazo para a apresentação do projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, assim como, para a emissão do alvará, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.