Permite apresentar declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização das obras de edificação após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Submissão do Formulário
O pedido ou comunicação é feito através da apresentação de um formulário eletrónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no balcão de atendimento, Balcão Único e aqui.
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Considerações a tomar na submissão do seu formulário:
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Elementos instrutórios
O que devo saber
Âmbito do Formulário
As obras de edificação sujeitas a comunicação prévia com prazo encontram-se previstas no n.º 4 do art.º 4 do RJUE.
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Consultas a entidades externas
Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes circunstâncias:
a) Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
b) Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
c) Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B do RJUE.
Títulos das Comunicações Prévias
Constituem títulos válidos das comunicações prévias, cumulativamente:
a) Documentos comprovativos da apresentação da comunicação prévia na Câmara Municipal;
b) Documento comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis.
Fiscalização Sucessiva
A câmara municipal deve inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos seguintes casos:
a) Quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares;
b) Quando as obras não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes, obrigatória nos termos da lei, ou não se conformem com os pareceres emitidos no âmbito das mesmas.
O dever de fiscalização, pela Câmara Municipal, das obras objeto de comunicação prévia caduca no prazo de dez anos, após a data de emissão do título da comunicação prévia.
Início da Obra
As obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Contactos e Horário
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Outros Contactos:
E-mail: obrasparticulares@cm-olhao.pt
O que posso esperar
Prazo de emissão/decisão
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
1. Aperfeiçoamento da comunicação
Pode, no prazo de 8 dias a contar da apresentação da comunicação, ser notificado para corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, no prazo de 15 dias, ficando o processo suspenso.
2. Pagamento de Taxas
Deverá efetuar o pagamento das taxas aplicáveis num prazo não inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação de aperfeiçoamento da comunicação.
3. Início da obra ou dos trabalhos
Deverá comunicar com uma antecedência mínima de 5 dias à Câmara Municipal.
4. Conclusão da obra ou dos trabalhos
Deverá concluir a obra ou os trabalhos até ao termo do prazo previsto de execução, sem prejuízo de possíveis prorrogações.