A certificação de propriedade horizontal é efetuada tendo por base a descrição detalhada da composição das partes comuns do imóvel e de cada uma das frações, podendo ser requerida desde que exista projeto de arquitetura aprovado para o prédio a construir ou construído.
Requisitos para a certificação por parte do Município serão emitidas certidões comprovativas de que um prédio pode ser dividido em propriedade horizontal, sempre e só quando: • O prédio se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado obras de alteração sujeitas a controlo prévio que impliquem aumento de área coberta das unidades funcionais; • Estejam cumpridos os requisitos legais exigidos; • As partes comuns às unidades funcionais estejam em condições de ser utilizadas; • Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, de condições mínimas de utilização legalmente exigíveis.
O pedido pode, ainda, ser efetuado, ao abrigo do artigo 1438.º-A do Código Civil, por respeitar a conjunto de edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização.
A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal. |