Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 ; b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 ;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 ;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3 .