Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 ;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 ;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 .