Deverá ser respeitada a seguinte calendarização: A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas. Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º do DL 217/2012, de 9 de outubro, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.O deferimento tácito apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 14º. A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do DL 217/2012, de 9 de outubro, não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado. |