Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3 ;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3 ;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3 ;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.