Os acidentes ocorridos em:
a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;
c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio.
São obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.