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Atendimento > Gestão Urbanística - Obras Particulares > Combustíveis > Reclamação sobre Instalações de Armazenamento ou de Postos de Abastecimento de Combustíveis
A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora.
 Esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
Submissão do Formulário
O pedido ou comunicação é feito através da apresentação de um formulário eletrónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no balcão de atendimento, Balcão Único e aqui .
Considerações a tomar na submissão do seu formulário:
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Elementos instrutórios
O que devo saber
Âmbito do Formulário
Reclamações nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
Legislação Aplicável
- Decreto-Lei n.º 267/ 2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Custo Estimado
Gratuito (sem custos associados)
Meios de Pagamento
  Não se aplica
Informação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
Contactos
E-mail: obrasparticulares@cm-olhao.pt
Outros Contactos
Consultar no início dos Serviços OnLine, no separador Instruções Comuns para a Submissão do Formulário.
O que posso esperar
Prazo de emissão/decisão
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
  • A entidade licenciadora, ou a entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
  • No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
  • A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas. 
  • O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
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