Aplicação para apresentação dos elementos de instrução de um Processo de Obra.
Esta ferramenta pretende auxiliar todos os utilizadores na organização do processo em formato digital e otimizar o processo de carregamento de ficheiros no sistema informático da gestão Urbanística da câmara, de acordo com as Regras Gerais de Instrução do Pedido
Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal:
Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;
Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
A informação prévia é um procedimento autónomo e facultativo, que pode anteceder um licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de imóveis.
Permite a obtenção de informação sobre:
• Viabilidade de realização de determinada operação urbanística;
• Respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à realização da obra.
Operações de loteamento em área não abrangida por Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ouUnidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação ou Operação de loteamento ou Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por Plano de pormenor ou Operação de loteamento; Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
Obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros.
O licenciamento é um tipo de controlo prévio aplicável:
Operações de loteamento em área não abrangida por Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação ou Operação de loteamento ou Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por Plano de pormenor ou Operação de loteamento; Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
Obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros.
Quando as obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham atingido um estado avançado de execução, mas a respetiva licença ou comunicação prévia tenha caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão.
O início de obras deve ser comunicado à Câmara Municipal pelo promotor, indicando em simultâneo a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, da data de início de trabalhos.
O pedido de autorização de utilização deve ser apresentado após a conclusão da operação urbanística, tendo como objetivo a verificação da conformidade da obra com o projeto de arquitetura e demais condições do licenciamento ou da comunicação prévia. Após aprovação deste pedido será emitido o alvará de licença de utilização.
A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios estão sujeitos a autorização municipal.