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Atendimento > Instruções Comuns para a Submissão de Formulários

Tendo em vista o cumprimento do princípio da boa administração, da celeridade, transparência e eficiência, aplicáveis à administração eletrónica, redigiu-se este conjunto de instruções comuns ao preenchimento e submissão de formulários/requerimentos, que contêm informação clara e acessível a qualquer interessado, que permite facilitar o exercício de direitos e simplifica o acesso ao procedimento.

A presente informação de apoio não dispensa a consulta e cumprimento da legislação aplicável de cada formulário em particular.

De ressalvar, ainda, que informações sobre o custo estimado, modos de pagamento e prazo para emissão da decisão são itens específicos de cada formulário/requerimento, mas que pela sua relevância para o bom cumprimento de deveres pelos interessados/requerentes, merecem também a sua atenção, aquando do preenchimento do formulário/requerimento.

 
Como realizar
Submissão do Formulário/Requerimento
Os pedidos/comunicações são feitos através da apresentação de formulários, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos, pelas seguintes formas:

 A) Balcão Único - Atendimento presencial para entrega de formulário já preenchido ou para preenchimento presencial;
 B) Serviços online - Formulário disponível para preenchimento online ou download em PDF no serviço correspondente;
 C) Correio eletrónico – Preencher o formulário em PDF disponível nos Serviços Online e enviar para o endereço eletrónico: geral@cm-olhao.pt ;
 D) Correio postal – Preencher o formulário e enviar para o endereço: LARGO SEBASTIÃO MARTINS MESTRE OLHÃO, 8700-349 OLHÃO - PORTUGAL


Notificações/Comunicações
Meios eletrónicos

 A utilização, pelo Município, de meios eletrónicos de notificação/comunicação de pessoas singulares necessita de consentimento prévio e expresso destas.
 Desta forma, as pessoas singulares devem dar o seu consentimento expresso no requerimento ou em qualquer momento posterior do procedimento, caso pretendam ser notificadas através dos seguintes meios eletrónicos:
 • Caixa Postal Eletrónica (Via CTT)
 • Correio Eletrónico

 No caso da submissão do pedido pelo Serviços Online, as notificações/comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na lei.


Correio Postal

 O correio postal é o meio pré-definido para o envio de notificações/comunicações e que não necessita de consentimento do requerente/titular ou representante para a sua utilização pelo Município.
 No formulário é solicitado que seja escolhido a morada para notificação por correio postal, existindo três opções possíveis:
  1. Morada do requerente/titular
  2. Morada do representante (quando exista)
  3. Outra morada (quando indicada)

 Os Serviços online consideram, à partida, o domicílio fiscal ou domicílio principal indicado aquando do registo da entidade no portal, pelo que sempre que pretenda a notificação para morada distinta deve para o efeito selecionar a opção “Outra morada”.


Assinatura do Formulário/Requerimento
• Após o registo nos Serviços Online através do uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão, suficientes como meios de autenticação segura, dispensa-se a assinatura do formulário no ato da sua submissão;

• Atendimento Presencial - Deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita), caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;

• Correio Eletrónico - Deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada da Chave Móvel Digital, do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;

Correio Postal - Deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).
O que devo saber
Requerente/Titular
 Pessoa singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.
 
São reconhecidos quatro tipos de legitimidade:
 • A legitimidade singular é reconhecida a todos aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos no âmbito das decisões tomadas no procedimento;
 • A legitimidade coletiva é atribuída às associações para defesa de interesses coletivos ou para proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos respetivos associados que caibam no âmbito dos respetivos fins;
 • A legitimidade para defesa de interesses difusos concede a todos os cidadãos, associações e fundações representativas de interesses participar em procedimentos administrativos passíveis de causar prejuízos não individualizados em bens fundamentais (por exemplo saúde pública, ordenamento do território, ambiente);
 • A legitimidade de órgãos administrativos é conferida a estes quando as pessoas coletivas nas quais se integram sejam titulares de interesses que possam ser conformados pelas decisões a tomar no procedimento administrativo.
 Fonte: Diário da República Eletrónico
Disponível em:  DRE.
Os documentos de Identificação e Comprovativos da Legitimidade ou dos Poderes Atribuídos podem ser:

 No caso de Pessoa Singular, com cidadania portuguesa:
 • Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte
 • Cartão de Cidadão

 No caso de Pessoa Singular, com cidadania estrangeira:
 • Passaporte 
 • Título de Residência

 Os documentos de identificação de pessoas singulares apenas são necessários no caso de envio de formulário via correio postal, ou no caso de preenchimento em atendimento presencial.

No caso de Pessoa Coletiva com estatuto de Sociedade:
 • Certidão da conservatória do registo comercial
 • Indicação, no formulário, do código de acesso à Certidão Permanente

No caso de Pessoa Coletiva, com estatuto de Associação ou Fundação:
 • Estatutos
 • Ata de Eleição e Tomada de Posse dos Corpos Diretivos
 • Documentos(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais)

 No caso de Pessoa Coletiva com estatuto de Condomínio:
 • Cartão de Contribuinte do Condomínio
 • Ata de Eleição do(s) Administrador(es)
 • Documento(s) de identificação do(s) administrador(es)

Nota: Os Serviços online do Município apenas permite a autenticação de 1 utilizador como requerente/titular, pelo que se existir mais do que um requerente/titular com legitimidade para apresentar o requerimento, o utilizador que se autenticar deve submeter os documentos de identificação e legitimidade dos demais requerentes/titulares.
Representante
 Pessoa singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente.
 
 São reconhecidos os seguintes tipos de representação:
 • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
 • Representação orgânica ou estatutária - Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
 • Representação voluntária - Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
 • Mandato - Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

Os documentos de Identificação e Comprovativos da Legitimidade ou dos Poderes Atribuídos podem ser:

• Representação legal – Documentos comprovativos de atos jurídicos que confiram o poder de representação ou sentença judicial que comprove essa qualidade;

• Representação orgânica ou estatutária de:
 Sociedades:
 Certidão da conservatória do registo comercial ou indicação, no formulário, do código de acesso à certidão permanente;   Documento(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais);
 Associações ou Fundações:
 Ata de eleição e de tomada de posse dos corpos diretivos;
 Documento(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais);
 Condomínios:
 Ata de eleição do(s) administrador(es);
 Documento(s) de identificação do(s) administrador(es).

• Representação voluntária – Procuração ou indicação, no formulário, do código de identificação da procuração online.

• Mandato – Contrato de mandato.

Especificações de Apresentação dos Elementos Instrutórios
A. Formato
 • PDF – Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital
 • Digitalização de documentos – Apenas deve ser utilizada quando não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos. A digitalização deve ter a resolução máxima de 300 e caso tenha cor, deve obrigatoriamente, ser a cores
 • Formato DWFx - Para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s) de arquitetura, incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial
 • Formato Vetorial (DWG ou DXF) – Deverão estar todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

B. Tamanho ou dimensão máxima
 • Ficheiros em formato PDF – 4 MB, no máximo
 • Ficheiros em formato de pasta comprimida/zipada – 5 MB, no máximo Assinatura
 

C. Assinatura
 • Os elementos instrutórios devem ser subscritos com assinatura digital qualificada quando se tratem de documentos em que o(s) subscrito(s) declarem autoria ou responsabilidade.
 • Podem ser apresentadas cópias simples em formato digital conformes com os respetivos originais, quando se tratem de documentos que não estejam assinados com assinatura digital qualificada pelos subscritores e/ou representantes das respetivas entidades emissoras, bastando a declaração do requerente/titular ou representante no requerimento a assumir que os dados (cópias) constantes do mesmo correspondem à verdade sob de compromisso de honra em consciência de incorrer em eventual responsabilidade penal caso preste falsas declarações.

D. Nomenclatura dos Ficheiros/Anexos
 Os documentos/ficheiros dos elementos instrutórios a carregar (upload) no Portal dos Serviços Online devem ser nomeados de forma clara e sintética, de acordo com a seguinte regra:
 Descrição do Ficheiro_Versão, onde:
  • A “Descrição do Ficheiro” deve identificar clara e inequivocamente o seu conteúdo ou designação apresentada.
  • A “Versão” é o número de versão entregue no momento.
 Exemplo: CertidãoRegCriminal_V1.pdf

Carregamento e Submissão (Upload)
Carregamento de um ficheiro ou pasta comprimida por elemento instrutório:  Para cada elemento instrutório solicitado para a instrução do requerimento, apenas pode carregar um ficheiro ou uma pasta comprimida de ficheiros passível de carregamento único.
Elementos instrutórios de apresentação obrigatória: Poderão ser definidos elementos de apresentação obrigatória para correta identificação dos intervenientes e compreensibilidade do pedido, bem como para casos em que as condições de apresentação dos elementos previstas na lei o exijam.
Elementos instrutórios elencados no requerimento como necessários à instrução do pedido: Os elementos definidos por disposição legal ou regulamentar que devem ser instruídos de acordo com as condições de apresentação aí previstas
Elementos instrutórios de apresentação opcional: Outros elementos que pretenda apresentar que entenda como pertinentes para a apreciação da pretensão.
Fundamentação da não apresentação de elementos:  
   o Quando considere desnecessário, face à pretensão em concreto, entregar algum(s) elemento(s) instrutório(s) elencado(s), deve justificar a sua não instrução com o requerimento;
   o Ao abrigo do princípio da economia processual, poderá ainda, justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos elencados, quando desnecessários face à pretensão em concreto, que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos anteriores, enquanto os mesmos se mantiverem válidos e atualizados. Para tal, é obrigatório, neste caso, a indicação concreta dos procedimentos onde os referidos elementos foram apresentados. 
  o Em qualquer das situações acima descritas, deve justificar a não instrução dos elementos na caixa de Observações do Formulário.
Legislação Comum
Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
• Código Civil aprovado Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
• Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
• Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
• Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura Digital aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Meios de Reação em Eventuais Litígios
  • Reclamação
  • Recurso hierárquico
  • Ação administrativa
Reclamação
• O/A interessado/a pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas
• Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público

Recurso hierárquico
• O/A interessado/a pode apresentar um recurso:
i. Ao/À superior/a hierárquico/a do serviço que emitiu a decisão ou ilegalmente omitiu a prática de atos administrativos, bem como a um órgão da mesma pessoa coletiva que exerça sobre ele poderes de supervisão
ii. Ao órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções
iii. Ao delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado
 • O/A interessado/a tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
 • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
 • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa

Ação administrativa
• O/A interessado/a pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o/a interessado/a deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
i. A entidade emitiu uma decisão ilegal
ii. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
iii.A entidade devia emitir uma norma e não o fez
• Os prazos para o/a interessado/a apresentar ação são:
i. Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
ii. A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
•  Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
i. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
ii. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
iii. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionário/as ou agentes
iv. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
v. Interpretação, validade ou execução de contratos
• O/A interessado/a pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato
Meios de Pagamento
Na tesouraria: Numerário, Cheque ou Multibanco
Online:
       

 
Informação sobre o Tratamento de Dados Pessoais
 Os dados pessoais recolhidos nos formulários para apresentação dos pedidos/comunicações são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (UE) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, encontra-se prevista, nos requerimentos, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
 Ao/À requerente/representante (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos.
 O requerente/representante (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
Preencher o respetivo formulário nos serviços online
Remeter uma mensagem para geral@cm-olhao.pt
Preencher o respetivo formulário no Balcão Único
Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município
Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte a Política de Privacidade e Proteção de Dados do Município de Olhão ou envie um e-mail para geral@cm-olhao.pt.

Contactos Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE OLHÃO
Morada: Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão
Telefone: (+351) 289 700 100
Fax: (+351) 289 700 111
E-mail: geral@cm-olhao.pt
Site institucional: www.cm-olhao.pt
Horário de funcionamento: Todos os dias úteis, das 9h00 às 17h00.

BALCÃO ÚNICO
E-mail: balcaounico@cm-olhao.pt 
Horário: De segunda a sexta, das 09h00 às 16h00 (aberto no período de almoço).