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Tendo em vista o cumprimento do princípio da boa administração, da celeridade, transparência e eficiência, aplicáveis à administração eletrónica, redigiu-se este conjunto de instruções comuns ao preenchimento e submissão de formulários/requerimentos, que contêm informação clara e acessível a qualquer interessado, que permite facilitar o exercício de direitos e simplifica o acesso ao procedimento.

Contudo, a presente informação de apoio não dispensa a consulta e cumprimento da legislação aplicável de cada formulário em particular.

De ressalvar, ainda, que informações sobre o custo estimado, modos de pagamento e prazo para emissão da decisão são itens específicos de cada formulário/requerimento, mas que pela sua relevância para o bom cumprimento de deveres pelos interessados/requerentes, merecem também a sua atenção, aquando do preenchimento do formulário.

O que devo saber

A. FIGURAS PROCEDIMENTAIS

Considerações a tomar na submissão dos requerimentos e elementos instrutórios:

REQUERENTE: Pessoa singular ou coletiva com legitimidade ou poderes para dar início ou intervir no procedimento mediante o preenchimento e submissão de requerimento, podendo apresentar-se enquanto: Titular

São reconhecidos quatro tipos de legitimidade:
  • A legitimidade singular é reconhecida a todos aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos no âmbito das decisões tomadas no procedimento;
  • A legitimidade coletiva é atribuída às associações para defesa de interesses coletivos ou para proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos respetivos associados que caibam no âmbito dos respetivos fins;
  • A legitimidade para defesa de interesses difusos concede a todos os cidadãos, associações e fundações representativas de interesses participar em procedimentos administrativos passíveis de causar prejuízos não individualizados em bens fundamentais (por exemplo saúde pública, ordenamento do território, ambiente);
  • A legitimidade de órgãos administrativos é conferida a estes quando as pessoas coletivas nas quais se integram sejam titulares de interesses que possam ser conformados pelas decisões a tomar no procedimento administrativo.

Requerente/Titular - Exemplos de Documentos de Identificação, Comprovativos da Legitimidade ou dos Poderes Atribuídos

    Documentos:

Pessoa Singular

·          Cidadãos Nacionais: Documentos de identificação – Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

·          Cidadãos Estrangeiros: Passaporte ou Título de Residência.

Os documentos de identificação apenas devem ser:

  •  Instruídos com os requerimentos, caso seja entidade singular (requerentes/titulares ou representantes) e apresente o requerimento por correio postal ou correio eletrónico; 
  •  Exibidos, caso seja entidade singular (requerentes/titulares ou representantes) e apresente o requerimento em atendimento presencial, sendo os dados de identificação necessários recolhidos pelos funcionários municipais, sem necessidade de retenção/cópia do documento.

Pessoa Coletiva

  • Sociedades: Certidão da conservatória do registo comercial ou indicação, no formulário, do código de acesso à certidão permanente;
  • Associações ou Fundações: Estatutos; Ata de eleição e de tomada de posse dos corpos diretivos; Documento(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais);
  • Condomínios: Cartão de contribuinte do condomínio; Ata de eleição do(s) administrador(es); Documento(s) de identificação do(s) administrador(es).

O Portal de Serviços Online do Município apenas permite a autenticação de 1 utilizador como requerente/titular, pelo que se existir mais do que um requerente/titular com legitimidade para apresentar o requerimento, o utilizador que se autenticar deve submeter os documentos de identificação e legitimidade dos demais requerentes/titulares.



REPRESENTANTE: Intervém no procedimento a que respeita o requerimento em nome do/a titular, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do/a titular. 

São reconhecidos os seguintes tipos de representação:
  • Representante legal - O/A representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
  • Representação orgânica ou estatutária - Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
  • Representação voluntária - Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o/a titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
  • Mandato - Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário/a) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

Representante - Exemplos de Documentos de Identificação, Comprovativos da Legitimidade ou dos Poderes Atribuídos

Documentos:

·          Representação legal – Documentos comprovativos de atos jurídicos que confiram o poder de representação ou sentença judicial que comprove essa qualidade;

·          Representação orgânica ou estatutária de:

o   Sociedades: Certidão da conservatória do registo comercial ou indicação, no formulário, do código de acesso à certidão permanente; Documento(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais);

o   Associações ou Fundações: Ata de eleição e de tomada de posse dos corpos diretivos; Documento(s) de identificação do(s) representante(s) legal(ais);

o   Condomínios: Ata de eleição do(s) administrador(es); Documento(s) de identificação do(s) administrador(es).

·          Representação voluntária – Procuração ou indicação, no formulário, do código de identificação da procuração online.

·          Mandato – Contrato de mandato. Minuta de Declaração de Mandato para Procedimentos Administrativos.


Fonte: DRE. 2020 Diário da República Eletrónico. Disponível em: Legitimidade procedimental.



B. NOTIFICAÇÕES

B.1.Meios eletrónicos

  • A utilização, pelo Município, de meios eletrónicos de notificação/comunicação de pessoas singulares necessita de consentimento prévio e expresso destas.
  • Desta forma, as pessoas singulares devem dar o seu consentimento expresso no requerimento ou em qualquer momento posterior do procedimento, caso pretendam ser notificadas através dos seguintes meios eletrónicos:
  1. Correio Eletrónico;
  2. Caixa Postal Eletrónica (Via CTT: a ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da Via CTT)
  3. Telefone.

  • No caso da submissão do pedido pelo Portal de Serviços Online, as notificações podem ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na lei.

B.2.Correio Postal

  • O correio postal é o meio pré-definido para o envio de notificações e que não necessita de consentimento do/a requerente/titular ou representante para a sua utilização pelo Município.
  • No requerimento é solicitado que seja escolhido a morada para notificação por correio postal, existindo três opções possíveis:
    1. Envio para a morada do/a requerente/titular;
    2. Envio para a morada do/a representante (quando exista);
    3. Envio para outra morada;
  • O Portal de Serviços Online considera, à partida, o domicílio fiscal ou domicílio principal indicado aquando do registo da entidade no portal, pelo que sempre que pretenda a notificação para morada distinta deve para o efeito selecionar a opção “Outra morada”.




C. ESPECIFICAÇÕES DE APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS

C.1.Formato de Documentos

  • Formato PDF/A - Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital;
  • Digitalização de documentos – Apenas deve ser utilizada quando não seja possível a conversão direta para PDF ou PDF/A dos documentos escritos. A digitalização deve ter a resolução máxima de 300 dpi e caso tenha cor, deve obrigatoriamente, ser a cores;
  • Formato DWFx - Para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s) de arquitetura, incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial;
  • Formato Vetorial (DWG ou DXF) – Deverão estar todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de  implantação).

C.2.Tamanho ou dimensão máxima

  • Ficheiros em formato PDF/A – Devem ter, no máximo, 4 MB;
  • Ficheiros em formato de pasta comprimida/zipada – Devem ter, no máximo, 5 MB;
  • Ficheiros em formato DWFx – Devem ter, no máximo, 15 MB;
  • Ficheiros em formato DWG – Devem ter, no máximo, 30 MB; 

C.3.Assinatura

  • Os elementos instrutórios devem ser subscritos com assinatura digital qualificada quando se tratem de documentos em que o(s) subscrito(s) declarem autoria ou responsabilidade.
  • Podem ser apresentadas cópias simples em formato digital conformes com os respetivos originais, quando se tratem de documentos que não estejam assinados com assinatura digital qualificada pelos subscritores e/ou representantes das respetivas entidades emissoras, bastando a declaração do requerente/titular ou representante no requerimento a assumir que os dados (cópias) constantes do mesmo correspondem à verdade sob de compromisso de honra em consciência de incorrer em eventual responsabilidade penal caso preste falsas declarações.

C.4.Nomenclatura dos Ficheiros

Os ficheiros/elementos instrutórios a carregar no Portal devem ser identificados de forma clara e sintética, de acordo com a seguinte regra:
  • A “Descrição do Ficheiro” deve identificar clara e inequivocamente o seu conteúdo.
  • A “Versão” é o número de versão entregue no momento.

C.5. Apresentação dos documentos/ficheiros

  • Carregamento de um ficheiro ou pasta comprimida por elemento instrutório:  Para cada elemento instrutório solicitado para a instrução do requerimento, apenas pode carregar um ficheiro ou uma pasta comprimida de ficheiros passível de carregamento único.
  • Elementos instrutórios de apresentação obrigatória: Poderão ser definidos elementos de apresentação obrigatória para correta identificação dos intervenientes e compreensibilidade do pedido, bem como para casos em que as condições de apresentação dos elementos previstas na lei o exijam.
  • Elementos instrutórios elencados no requerimento como necessários à instrução do pedido: Os elementos definidos por disposição legal ou regulamentar que devem ser instruídos de acordo com as condições de apresentação aí previstas
  • Elementos instrutórios de apresentação opcional: Outros elementos que pretenda apresentar que entenda como pertinentes para a apreciação da pretensão.
  • Fundamentação da não apresentação de elementos:  
    • Quando considere desnecessário, face à pretensão em concreto, entregar algum(s) elemento(s) instrutório(s) elencado(s), deve justificar a sua não instrução com o requerimento;
    • Ao abrigo do princípio da economia processual, poderá ainda, justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos elencados, quando desnecessários face à pretensão em concreto, que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos anteriores, enquanto os mesmos se mantiverem válidos e atualizados. Para tal, é obrigatório, neste caso, a indicação concreta dos procedimentos onde os referidos elementos foram apresentados. 
    • Em qualquer das situações acima descritas, deve justificar a não instrução dos elementos na Caixa de “Observações” do formulário.



D. CUSTOS ESTIMADOS

  • O custo de um pedido ou comunicação depende do tipo de serviço que está a solicitar.
  • As taxas são definidas numa Tabela de Taxas Municipais em vigor, que pode ser consultar no site da câmara.

Meios de Pagamento

    • Multibanco: Previsto o pagamento através de referências multibanco, o que facilita o processo. Esta é uma opção segura e prática.
    • Numerário: Ao dirigir-se ao Balcão Único, pode pagar o valor em dinheiro, se preferir.
    • Cheque: Em alguns casos, é possível efetuar o pagamento com cheque, mas é importante confirmar se esta opção é válida para o seu pedido específico.
  • Para a maioria dos serviços, as taxas devem ser liquidadas antes de o pedido ser processado.
  • A informação sobre o pagamento e a referência multibanco, se aplicável, ser-lhe-á fornecida após a submissão do formulári0.



E. CONTACTOS GERAIS

CÂMARA MUNICIPAL DE OLHÃO

Morada: Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão
Telefone: (+351) 289 700 100
Fax: (+351) 289 700 111
Site institucional: www.cm-olhao.pt
Horário de funcionamento: Todos os dias úteis, das 9h00 às 17h00.

BALCÃO ÚNICO

Horário: De segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00 (aberto no período de almoço). 



F. INFORMAÇÃO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (RGPD)

1. Os dados pessoais recolhidos neste pedido são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99-Princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
2. O tratamento dos dados referidos no ponto 1., por parte do Município de Olhão, respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e para mais informações sobre as práticas de privacidade consulte no site em Política de Privacidade.
3. Informações ao titular sobre a recolha dos seus dados pessoais:
Responsável pelo tratamento - Município de Olhão;
Encarregado da proteção de dados - Sónia A. Ferreiraepd@cm-olhao.pt;
Finalidade do tratamento - Cumprimento de uma obrigação jurídica (CPA e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado) ou necessário ao exercício de funções de interesse público;
Destinatário(s) dos dados - Serviço municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor;
Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido;
Direitos dos titulares de dados pessoais - Solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, através do formulário Exercício de Direitos dos Titulares de Dados Pessoais, nomeadamente, à sua retificação ou ao seu apegamento, à limitação do tratamento, ou de se opor ao tratamento, à portabilidade, bem como o direito de apresentar reclamação.
4. Os documentos apresentados no âmbito do presente pedido são documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos se fará em respeito pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto).



G. LEGISLAÇÃO COMUM

  • Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em vigor, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;



H. MEIOS DE REAÇÃO EM EVENTUAIS LITÍGIOS

1. Reclamação

  • O/A interessado/a pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

2. Recurso Hierárquico

  • O/A interessado/a pode apresentar um recurso:
    • Ao/À superior/a hierárquico/a do serviço que emitiu a decisão ou ilegalmente omitiu a prática de atos administrativos, bem como a um órgão da mesma pessoa coletiva que exerça sobre ele poderes de supervisão;
    • Ao órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções;
    • Ao delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado.
  • O/A interessado/a tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

3. Ação Administrativa

  • O/A interessado/a pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente. 
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o/a interessado/a deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o/a interessado/a apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionário/as ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O/A interessado/a pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato

O que posso esperar

No Código do Procedimento Administrativo - CPA, os prazos variam, sendo o prazo regra de 90 dias para a decisão de um procedimento, mas este pode ser prorrogado ou mais curto dependendo da situação, enquanto para os atos práticos pelos órgãos ou interessados, na falta de disposição especial, o prazo é de 10 dias.
    Ou seja, por regra:
  • Prazo para decisão de um procedimento: 90 dias, a menos que a lei estabeleça outro prazo ou haja circunstâncias excecionais que justifiquem uma prorrogação.
  • Prazo para atos dos órgãos e interessados: Na ausência de disposição especial, é de 10 dias para que os órgãos administrativos e os interessados pratiquem atos, promovam diligências ou respondam no procedimento.
     Contagem dos prazos: Os prazos no CPA são contados em dias úteis, o que significa que sábados, domingos e feriados não são contados, conforme o artigo 87.º do CPA.