São consideradas obras de escassa relevância urbanística entre outras, a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
Comunicação para a realização de obras de conservação as obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza (definição dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), do qual encontram-se isentas de controlo prévio conforme disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico, desde que não incluam modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.