Direito de audiência prévia ao abrigo do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Os interessados podem: - apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas; - apresentar contributos para a elaboração do regulamento, no âmbito da participação procedimental; - pronunciar-se no âmbito da audiência de interessados; - dirigir as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no âmbito da consulta pública